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Bem Estar - 13/01/2010

Como contratar um plano de saúde – Parte 1

Contratar um plano de saúde não é uma tarefa das mais fáceis. Atualmente, existem muitos detalhes que, dependendo da necessidade, devem ser observados e levados em consideração.

Para orientar o consumidor na escolha, segue abaixo informações que esclarecem algumas as regras da Lei 9.656/98. A lei regula os planos privados de assistência à saúde, em vigor desde janeiro de 1999.

Os tipos de planos de saúde:

Plano ambulatorial – cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitadas em consultório ou ambulatório;

Plano hospitalar – cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados, despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos, e atendimento de urgência e emergência;

Plano hospitalar com obstetrícia – além de todo o atendimento hospitalar, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém nascido natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias contados do nascimento ou da adoção;

Plano odontológico – cobertura para todos os procedimentos odontológicos realizados em consultório;

Plano referência - este é o mais completo, ele inclui internações, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.

As empresas podem oferecer diferentes combinações de planos, mas todas são obrigadas a oferecer o plano referência.

Planos comercializados

Atualmente, a maioria das operadoras não comercializa os planos: hospitalar, hospitalar com obstetrícia e o plano referencia. As opções são consideradas inviáveis para as operadoras. Com isso, elas procuram evitar pendências jurídicas futuras com seus clientes.

O plano comumente comercializado por quase todas as operadoras é o plano composto pelo conjunto completo das coberturas, ou seja: ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.

Confira os serviços de consultoria de planos de saúde

Abrangência Geográfica

As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, nacional e internacional. A escolha depende da real necessidade de cada associado.

Inadimplência

A Lei de Planos de Saúde - 9.656/98 estabelece que só poderá haver suspensão de atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de um ano. E, é obrigatoriedade da empresa notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre sua situação.
O usuário deve estar sempre atento aos períodos de atraso para não correr o risco de perder seu plano de saúde. Deve, ainda, exigir seu direito de atendimento enquanto os prazos não forem excedidos.

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