Como contratar um plano de saúde – Parte 1
Contratar um plano de saúde não é uma tarefa das mais fáceis. Atualmente, existem muitos detalhes que, dependendo da necessidade, devem ser observados e levados em consideração.
Para orientar o consumidor na escolha, segue abaixo informações que esclarecem algumas as regras da Lei 9.656/98. A lei regula os planos privados de assistência à saúde, em vigor desde janeiro de 1999.
Os tipos de planos de saúde:
• Plano ambulatorial – cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitadas em consultório ou ambulatório;
• Plano hospitalar – cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados, despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos, e atendimento de urgência e emergência;
• Plano hospitalar com obstetrícia – além de todo o atendimento hospitalar, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém nascido natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias contados do nascimento ou da adoção;
• Plano odontológico – cobertura para todos os procedimentos odontológicos realizados em consultório;
• Plano referência - este é o mais completo, ele inclui internações, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.
As empresas podem oferecer diferentes combinações de planos, mas todas são obrigadas a oferecer o plano referência.
Planos comercializados
Atualmente, a maioria das operadoras não comercializa os planos: hospitalar, hospitalar com obstetrícia e o plano referencia. As opções são consideradas inviáveis para as operadoras. Com isso, elas procuram evitar pendências jurídicas futuras com seus clientes.
O plano comumente comercializado por quase todas as operadoras é o plano composto pelo conjunto completo das coberturas, ou seja: ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Confira os serviços de consultoria de planos de saúde
Abrangência Geográfica
As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, nacional e internacional. A escolha depende da real necessidade de cada associado.
Inadimplência
A Lei de Planos de Saúde - 9.656/98 estabelece que só poderá haver suspensão de atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de um ano. E, é obrigatoriedade da empresa notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre sua situação.
O usuário deve estar sempre atento aos períodos de atraso para não correr o risco de perder seu plano de saúde. Deve, ainda, exigir seu direito de atendimento enquanto os prazos não forem excedidos.


