Os filhos advindos de pais casados não precisam ser reconhecidos. No entanto, esta é apenas uma presunção relativa, pois conforme o nosso ordenamento jurídico, os filhos são conseqüências de um casamento.
Porém, o mesmo não se pode presumir daqueles gerados fora do casamento. Pois, embora exista vínculo biológico entre o pai e o filho, ainda falta o vínculo jurídico de parentesco, que só surgirá com o reconhecimento.
Até a Constituição Federal atual, os filhos gerados fora do casamento, ou seja, de pais não casados, eram tidos como filhos ilegítimos e podiam ser naturais, quando entre os pais não havia nenhum impedimento para o casamento, ou espúrios, quando não era admitida a união conjugal dos pais.
Essa distinção entre os filhos não mais existe em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 227, §6º da Constituição proíbe qualquer distinção entre os filhos, havidos ou não do casamento. A expressão “filho ilegítimo” foi substituída por “filho havido fora do casamento”, podendo ser reconhecido pelos pais, conjunta ou distintamente.
A doutrina elenca dois modos de reconhecimento de paternidade: o reconhecimento voluntário, espontâneo ou judicial também conhecido como forçada ou coativo.
Trataremos primeiramente acerca da forma de reconhecimento voluntário, que é aquele em que o pai ou a mãe de forma voluntária após o nascimento do filho vão até o cartório e realizam o registro de nascimento do nascituro.
Segundo o artigo 1609 do Código Civil, o reconhecimento voluntário será feito da seguinte maneira:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O reconhecimento voluntário pode ser feito no registro de nascimento, no próprio termo, mediante declaração por um ou por ambos os pais. Pode ser feito também por escritura particular que também serão averbados e arquivo em cartório.
Importante lembrar, que se o filho já estiver registrado em nome de um deles, o outro também poderá fazer o reconhecimento, mediante averbação judicial ou a pedido da parte, conforme dispõe o artigo 1609, inciso I do Código Civil.
O segundo modo de reconhecimento é o judicial, ou seja, aquele mediante ação de investigação de paternidade, cuja finalidade é investigar; procurar saber quem é o pai daquele filho não reconhecido voluntariamente.
A ação de investigação de paternidade tem natureza meramente declaratória e imprescritível, isto é, não prescreve; pode ser proposta a qualquer momento. Trata-se de direito personalíssimo e indisponível. Os efeitos da sentença que declara a paternidade são os mesmos do reconhecimento voluntário e também “ex tunc” (retroagem à data do nascimento).
Hoje, esta ação pode ser ajuizada sem qualquer restrição, tal como preceitua o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ou seja, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais.
Portanto, indaga-se quem deve propor a ação: mãe ou filhos?
Oras, se o interessado é o filho (sujeito ativo), ele é quem deve propor a referida ação, que deverá ser proposta por meio de um advogado de direito civil (família). Não é correto a mãe ajuizar esta ação. Ela deve ser proposta pelo menor, representado pela mãe.
Figurando no outro pólo, o pai como legitimador passivo. Vale lembrar que se já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra os seus herdeiros.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a pretensão dos filhos, substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), apontando a lide contra os referidos herdeiros.
Hoje, no entanto, é possível com o exame de DNA comprovar a paternidade com um grau praticamente absoluto de certeza. Lembrando que, primeiramente, para ajuizar uma ação de investigação de paternidade deve-se consultar um advogado especializado nesta área, ou seja, Advogado de Direito de Família.
Referência bibliográfica:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, Direito de Família, Vol. VI, Edição de 2011. Ed. Saraiva. São Paulo – SP.

Olá!
Interessante sua explanação.
Hoje, aos 55 anos, gostaria de reconhecer a paternidade de uma filha que tive em um relacionamento na minha juventude.
Minha filha, hoje com 32 anos, mora no ES e eu no PA.
Devido a diversas cincunstâncias, fui conhecê-la já adulta.
Todavia, devido a dúvidas de minha mulher, que não tem nada contra eu reconhecer a minha filha, queria fazer isso pela via judicial.
Meu pensamento é pedir a minha filha lá no ES, para entrar na justiça com o pedido de reconhecimento, incluindo o exame de DNA, para tirar dúvidas de minha própria esposa.
Peço, por favor, sua orientação.
Obrigado
A MINHA DÚVIDA É O SEGUINTE:
E NO CASO DO SUPOSTO PAI QUERER RECONHECER O FILHO MAS NÃO TEM CERTEZA DE QUE É SEU ?
ELE PODE PEDIR A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ?
OU É SÓ O FILHO REPRESENTADO POR SUA MÃE ?
NO CASO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO, PODE SER FEITO O PEDIDO RE INVESTIGAÇÃO CONJUNTA ?
COMO DEVE-SE PROCEDER ?
Boa Tarde!!!! Venho através desta poder tirar minhas dúvidas pois fui criada com uma família desde 03 meses, quando completei 12 anos fiquei sabendo que era adotada. Atualmente meu Pai faleceu e meu irmão na qual é de sangue por parte de pai e mãe não me deu nada da herança o que devo fazer e como pois ele foi embora e não sei como fazer inclusive quem pagou o interro fui eu. To indignada não sei o que fazer????